STJ · Tema 1.210 · Recurso Repetitivo

A inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por mero encerramento irregular ou insolvência

Uma análise vertical do Tema 1.210 e da distinção, frequentemente ignorada na prática, entre a responsabilidade tributária por dissolução irregular e os requisitos civis do art. 50 do Código Civil.

1. Considerações Iniciais e a Dogmática da Autonomia Patrimonial

A personificação das sociedades empresárias e a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios constituem pilares da livre iniciativa e da segurança das relações econômicas. Essa autonomia patrimonial, hoje expressamente reforçada pelo art. 49-A do Código Civil, não é uma formalidade vazia: trata-se de instrumento jurídico essencial para limitar riscos empresariais legítimos, estimular investimentos e permitir o desenvolvimento regular da atividade econômica.

Justamente por sua relevância, a autonomia patrimonial somente pode ser afastada em situações excepcionais. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, não é mecanismo de cobrança automática contra sócios, mas medida excepcional destinada a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, especialmente quando demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Apesar disso, a prática forense vinha revelando certa banalização do instituto. Em diversas execuções cíveis e empresariais, a ausência de bens penhoráveis ou a constatação de encerramento irregular das atividades passaram a ser utilizadas como fundamento quase automático para atingir o patrimônio particular de sócios e administradores. Essa lógica, contudo, convertia indevidamente a responsabilidade limitada em uma espécie de garantia pessoal presumida.

Foi nesse contexto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, fixou orientação vinculante para delimitar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.

2. O Tema Repetitivo 1.210 do STJ e a Fixação da Tese Vinculante

A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. A questão submetida ao STJ consistia em definir se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade empresária seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

Ao final do julgamento, a Segunda Seção firmou a seguinte tese repetitiva:

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Com isso, o STJ reafirmou a prevalência da Teoria Maior nas relações de direito civil e empresarial. Em outras palavras, não basta demonstrar que a empresa não possui bens suficientes para satisfazer a dívida; é indispensável provar o abuso da personalidade jurídica, nos termos estritos do art. 50 do Código Civil.

3. A Teoria Maior, as Inovações da Lei da Liberdade Econômica e a Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ

A distinção entre Teoria Maior e Teoria Menor é essencial para compreender o alcance da decisão. Na Teoria Menor, admitida em determinados microssistemas, como nas relações de consumo e no Direito Ambiental, a dificuldade de reparação do prejuízo pode assumir maior relevância. Já na Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, exige-se prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Esse rigor foi reforçado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que conferiu maior densidade normativa ao art. 50 do Código Civil. A partir das alterações legislativas, os requisitos passaram a ser delimitados com maior precisão:

  • O desvio de finalidade exige a demonstração inequívoca da utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito específico de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • A confusão patrimonial pressupõe o cumprimento reiterado pela sociedade de obrigações do sócio (ou vice-versa), a transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação ou a prática de outros atos de manifesta promiscuidade administrativa.

Assim, a simples frustração de diligências executivas ou a ausência de ativos em sistemas de constrição patrimonial, como SISBAJUD ou RENAJUD, normalmente indica insolvência ou dificuldade econômico-financeira, mas não autoriza, por si só, a presunção de fraude, dolo ou má-fé dos sócios.

Outro ponto relevante do Tema 1.210 foi afastar a aplicação indiscriminada da Súmula nº 435 do STJ em demandas civis e empresariais. Esse enunciado está relacionado ao redirecionamento de execuções fiscais, especialmente no contexto do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, e não pode ser transplantado automaticamente para o regime da desconsideração previsto no Código Civil.

4. O Debate Colegiado: O Voto Divergente e o Triunfo da Legalidade Estrita

O julgamento também foi marcado por divergência relevante. A posição minoritária, inaugurada pela Ministra Nancy Andrighi e acompanhada pelos Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, defendia que o encerramento irregular das atividades, sem regular liquidação, poderia constituir indício suficiente para justificar presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios.

Prevaleceu, contudo, a orientação do Relator, Ministro Raul Araújo. Para a corrente majoritária, admitir uma presunção generalizada de abuso equivaleria a flexibilizar indevidamente o texto do art. 50 do Código Civil e impor aos sócios um ônus probatório incompatível com a excepcionalidade da medida.

Prevaleceu, contudo, o voto do Relator, Ministro Raul Araújo, secundado pelos votos dos Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com efeito, a corrente majoritária assentou que estabelecer uma presunção relativa generalizada com inversão do ônus probatório implicaria, por via oblíqua, em menoscabo ao texto explícito do art. 50 do Código Civil e criaria ônus desarrazoado aos administradores da pessoa jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica, por permitir que obrigações da sociedade atinjam o patrimônio de pessoas formalmente distintas do devedor originário, exige prova concreta, prévia e específica do abuso alegado. Esse ônus recai sobre o credor requerente no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

5. Reflexos Práticos e Conclusão

Em síntese, o Tema Repetitivo 1.210 representa importante marco para a previsibilidade das relações empresariais e obrigacionais. A tese fixada impede que a insolvência, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular sejam utilizados isoladamente como atalhos para responsabilizar sócios e administradores.

Para as sociedades empresárias, sócios e investidores: assegura-se higidez patrimonial contra decisões arbitrárias e desprovidas de substrato fático, afastando a imputação automática de débitos sociais em caso de insucesso mercantil ou encerramento desprovido de fraude deliberada.

Para os credores e operadores do Direito: impõe-se a elevação do padrão probatório. O pleito de instauração do IDPJ não mais subsiste com meras certidões negativas de bens ou notificações postais frustradas. Torna-se imprescindível a realização de investigação patrimonial estratégica, com a juntada de elementos concretos que comprovem esvaziamento fraudulento, confusão de contas correntes, transferências anômalas ou desvio do escopo social.

O precedente fortalece a separação patrimonial, protege o ambiente de negócios contra decisões automáticas e, ao mesmo tempo, preserva a possibilidade de responsabilização dos sócios quando houver prova efetiva de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para credores e advogados, a decisão impõe atuação probatória mais qualificada; para empresas, sócios e investidores, reafirma que o insucesso empresarial não se confunde com abuso da personalidade jurídica.

Fontes: Painel de Temas Repetitivos do STJ — Tema 1.210 · inteiro teor do acórdão.

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